terça-feira, 17 de abril de 2012

Ficha nº 3


11-      Sim porque quanto ao subsídio de natal sendo feito o pagamento como contraprestação do trabalho nocturno regularmente devido, deve esse pagamento ser feito no subsídio de natal.
Quanto ao subsídio de férias a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo especifico da execução do trabalho nomeadamente a penosidade, a salubridade, toxicidade, alteração horária, abrangendo este o trabalho nocturno, o pagamento do trabalho nocturno, sendo ou não toda a prestação de trabalho efectuada no período nocturno.

22-      O subsídio pela prestação de trabalho em regime de turnos é definido pelo IRCT, para saber se este subsidio pode deixar de ser atribuído, quando o trabalhador deixa de exercer a sua actividade nesse regime de organização dos tempos de trabalhos, devemos analisar 2 hipóteses:
*O acréscimo foi estabelecido em IRCT através de um aumento da retribuição base;
*Acréscimo retributivo foi estabelecido em IRCT, através da retribuição de um subsídio de turno.
Na primeira hipótese não poderá ver diminuída a sua retribuição. Na segunda, o empregador pode retirar o subsídio de turno ao trabalhador sem que tal comportamento constitua uma violação do princípio da irredutibilidade da retribuição.

33-     Deve, porque o subsidio de natal e de férias é igual a um mês de retribuição mais as prestações regulares e periódicas, a renumeração atribuída por Isenção de Horário de Trabalho, deve ser integrada no subsidio de Natal e de Férias.

44-      O vencimento da hora é calculado da seguinte forma:


A retribuição mensal  x  12 meses
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52 (semanas do ano) x  nº (de carga horária semanal)



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