sexta-feira, 13 de abril de 2012

Ficha nº 2


1-     O que não integra a retribuição é a renumeração de trabalho extraordinário, as ajudas de custo, os abonos de viagem, as despesas de transporte, abonos de instalações e outros equivalentes, gratificações, participação nos lucros, subsidio de alimentação e abono para falhas.

2-     As várias modalidades de retribuição podem ser a certa, variável ou mista.
a retribuição certa deve ser calculada em função do horário de trabalho semanal. A retribuição variável deve ser calculada pela média dos valores que o trabalhador recebeu ou tinha direito a receber nos últimos 12 meses ou no tempo da execução do contrato, se este tiver durado menos tempo. A modalidade mista engloba a certa e a variável, fazendo com que se estabeleçam objectivos capazes de poderem ser atingidos pelos trabalhadores, sendo estes recompensados por isso.

3-     A forma encapotada de retribuição pode ser os abonos de viagem que são valores atribuídos aos colaboradores ao serviço do empregador e dentro dos limites considerados ou acordados. Estes abonos de viagem sem suporte justificativo são frequentes na sua atribuição ou que tenham sido previstos no contrato são considerados como elementos integrantes da retribuição.

4-     Designamos trabalhador isento de horários de trabalho aquele que tem direito a retribuição especifica, estabelecida por regulamentação colectiva de trabalho ou, na falta deste, não inferior a:
a) Uma hora de trabalho suplementar por dia;
b) Duas horas de trabalho suplementar por semana;
Chamamos a esta duas alíneas um subsidio de isenção de horário de trabalho (IHT)

5-     Princípio geral da retribuição – ser irredutível, não pode ser reduzido.
o empregador não pode diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos no CT e em IRCT.

6-     Existem algumas situações em que o CT legitima a diminuição da retribuição:
- quando o colaborador deixa de exercer funções a que corresponde uma retribuição mais elevada;
- quando o trabalhador a tempo completo passa a trabalhar a tempo parcial;
- quando cessa a comissão de serviço, tendo o trabalhador direito a exercer a actividade desempenhada antes da comissão ou as funções correspondentes à categoria a que tenha sido promovido;
- quando após um acidente, são atribuídas ao trabalhador sinistrado funções compatíveis com o seu estado;
- quando o trabalhador retoma funções anteriores, inerentes à categoria inferior que possuía;
- quando existe um período de redução ou suspensão da actividade por facto respeitante ao trabalhador;
- quando esteja perante um encerramento temporário do estabelecimento ou diminuição temporária da actividade devido a caso fortuito ou de força maior;

7-     O salário base compõe-se por todas as condições base entre o colaborador e a empresa e no vencimento base compõe-se por uma única rubrica, mencionada no contrato individual de trabalho, que conta numa grelha salarial por níveis hierárquicos de funções ou definida por uma CCT.

8-     O abano para falhas é aplicado só no exercício de funções que movimentem ou transportem valores, quando o colaborador estiver de férias não tem o abono para falhas incluído no subsídio de ferias.

9-     O prémio de produtividade e o prémio de avaliação do desempenho integram a renumeração. O prémio de produtividade é justificado pela qualidade dos produtos finais, índice de reclamações ou quantidade de produtos elaborados. O colaborador não tem expectativas de que vaia receber o prémio no mês seguinte.

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