quinta-feira, 19 de abril de 2012
terça-feira, 17 de abril de 2012
Ficha nº 3
11-
Sim porque quanto ao subsídio de natal sendo
feito o pagamento como contraprestação do trabalho nocturno regularmente
devido, deve esse pagamento ser feito no subsídio de natal.
Quanto ao subsídio de férias a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo especifico da execução do trabalho nomeadamente a penosidade, a salubridade, toxicidade, alteração horária, abrangendo este o trabalho nocturno, o pagamento do trabalho nocturno, sendo ou não toda a prestação de trabalho efectuada no período nocturno.
Quanto ao subsídio de férias a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo especifico da execução do trabalho nomeadamente a penosidade, a salubridade, toxicidade, alteração horária, abrangendo este o trabalho nocturno, o pagamento do trabalho nocturno, sendo ou não toda a prestação de trabalho efectuada no período nocturno.
22-
O subsídio pela prestação de trabalho em regime
de turnos é definido pelo IRCT, para saber se este subsidio pode deixar de ser atribuído,
quando o trabalhador deixa de exercer a sua actividade nesse regime de organização
dos tempos de trabalhos, devemos analisar 2 hipóteses:
*O acréscimo foi estabelecido em IRCT através de um aumento da retribuição base;
*Acréscimo retributivo foi estabelecido em IRCT, através da retribuição de um subsídio de turno.
Na primeira hipótese não poderá ver diminuída a sua retribuição. Na segunda, o empregador pode retirar o subsídio de turno ao trabalhador sem que tal comportamento constitua uma violação do princípio da irredutibilidade da retribuição.
*O acréscimo foi estabelecido em IRCT através de um aumento da retribuição base;
*Acréscimo retributivo foi estabelecido em IRCT, através da retribuição de um subsídio de turno.
Na primeira hipótese não poderá ver diminuída a sua retribuição. Na segunda, o empregador pode retirar o subsídio de turno ao trabalhador sem que tal comportamento constitua uma violação do princípio da irredutibilidade da retribuição.
33- Deve, porque o subsidio de natal e de férias é
igual a um mês de retribuição mais as prestações regulares e periódicas, a renumeração
atribuída por Isenção de Horário de Trabalho, deve ser integrada no subsidio de
Natal e de Férias.
44-
O vencimento da hora é calculado da seguinte
forma:
A retribuição mensal x 12 meses
----------------------------------------------
52 (semanas do ano) x nº (de carga horária semanal)
sexta-feira, 13 de abril de 2012
Ficha nº 2
1- O
que não integra a retribuição é a renumeração de trabalho extraordinário, as
ajudas de custo, os abonos de viagem, as despesas de transporte, abonos de instalações
e outros equivalentes, gratificações, participação nos lucros, subsidio de alimentação
e abono para falhas.
2- As
várias modalidades de retribuição podem ser a certa, variável ou mista.
a retribuição certa deve ser calculada em função do horário de trabalho semanal. A retribuição variável deve ser calculada pela média dos valores que o trabalhador recebeu ou tinha direito a receber nos últimos 12 meses ou no tempo da execução do contrato, se este tiver durado menos tempo. A modalidade mista engloba a certa e a variável, fazendo com que se estabeleçam objectivos capazes de poderem ser atingidos pelos trabalhadores, sendo estes recompensados por isso.
a retribuição certa deve ser calculada em função do horário de trabalho semanal. A retribuição variável deve ser calculada pela média dos valores que o trabalhador recebeu ou tinha direito a receber nos últimos 12 meses ou no tempo da execução do contrato, se este tiver durado menos tempo. A modalidade mista engloba a certa e a variável, fazendo com que se estabeleçam objectivos capazes de poderem ser atingidos pelos trabalhadores, sendo estes recompensados por isso.
3- A
forma encapotada de retribuição pode ser os abonos de viagem que são valores atribuídos
aos colaboradores ao serviço do empregador e dentro dos limites considerados ou
acordados. Estes abonos de viagem sem suporte justificativo são frequentes na
sua atribuição ou que tenham sido previstos no contrato são considerados como
elementos integrantes da retribuição.
4- Designamos
trabalhador isento de horários de trabalho aquele que tem direito a retribuição
especifica, estabelecida por regulamentação colectiva de trabalho ou, na falta
deste, não inferior a:
a) Uma hora de trabalho suplementar por dia;
b) Duas horas de trabalho suplementar por semana;
Chamamos a esta duas alíneas um subsidio de isenção de horário de trabalho (IHT)
a) Uma hora de trabalho suplementar por dia;
b) Duas horas de trabalho suplementar por semana;
Chamamos a esta duas alíneas um subsidio de isenção de horário de trabalho (IHT)
5- Princípio
geral da retribuição – ser irredutível, não pode ser reduzido.
o empregador não pode diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos no CT e em IRCT.
o empregador não pode diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos no CT e em IRCT.
6- Existem
algumas situações em que o CT legitima a diminuição da retribuição:
- quando o colaborador deixa de exercer funções a que corresponde uma retribuição mais elevada;
- quando o trabalhador a tempo completo passa a trabalhar a tempo parcial;
- quando cessa a comissão de serviço, tendo o trabalhador direito a exercer a actividade desempenhada antes da comissão ou as funções correspondentes à categoria a que tenha sido promovido;
- quando após um acidente, são atribuídas ao trabalhador sinistrado funções compatíveis com o seu estado;
- quando o trabalhador retoma funções anteriores, inerentes à categoria inferior que possuía;
- quando existe um período de redução ou suspensão da actividade por facto respeitante ao trabalhador;
- quando esteja perante um encerramento temporário do estabelecimento ou diminuição temporária da actividade devido a caso fortuito ou de força maior;
- quando o colaborador deixa de exercer funções a que corresponde uma retribuição mais elevada;
- quando o trabalhador a tempo completo passa a trabalhar a tempo parcial;
- quando cessa a comissão de serviço, tendo o trabalhador direito a exercer a actividade desempenhada antes da comissão ou as funções correspondentes à categoria a que tenha sido promovido;
- quando após um acidente, são atribuídas ao trabalhador sinistrado funções compatíveis com o seu estado;
- quando o trabalhador retoma funções anteriores, inerentes à categoria inferior que possuía;
- quando existe um período de redução ou suspensão da actividade por facto respeitante ao trabalhador;
- quando esteja perante um encerramento temporário do estabelecimento ou diminuição temporária da actividade devido a caso fortuito ou de força maior;
7- O
salário base compõe-se por todas as condições base entre o colaborador e a
empresa e no vencimento base compõe-se por uma única rubrica, mencionada no
contrato individual de trabalho, que conta numa grelha salarial por níveis hierárquicos
de funções ou definida por uma CCT.
8- O
abano para falhas é aplicado só no exercício de funções que movimentem ou
transportem valores, quando o colaborador estiver de férias não tem o abono
para falhas incluído no subsídio de ferias.
9- O
prémio de produtividade e o prémio de avaliação do desempenho integram a renumeração.
O prémio de produtividade é justificado pela qualidade dos produtos finais, índice
de reclamações ou quantidade de produtos elaborados. O colaborador não tem expectativas
de que vaia receber o prémio no mês seguinte.
quinta-feira, 12 de abril de 2012
Ficha nº 1
1- Na
determinação do valor da retribuição deve ter-se em conta a quantidade,
natureza e qualidade do trabalho, observando-se o princípio de que, para
trabalho igual ou de valor igual, salário igual.
2- Retribuição
é aquilo a que, nos termos de contrato, das normas que o regem ou dos usos, o
trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
3- A
retribuição é adstrita ao contrato de trabalho, a um nível hierárquico de funções,
a uma categoria profissional, cujo pagamento seja regular e periódico e
salvaguarde a expectativa de a poder receber no mês subsequente.
4- A
retribuição base integra a renumeração base, ou seja o subsídio de turno, as comissões
e outras rubricas.
5- É
a prestação pecuniária, de natureza retributiva e com vencimento periódico com
fundamento na antiguidade.
6- A
retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se
estivesse em serviço efectivo. O trabalhador tem direito a subsídio de férias,
compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam
contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à
duração mínima das férias (10 dias úteis de férias).
7- O
subsídio de natal está dependente das seguintes situações:
- No ano da admissão do colaborador;
- No ano da cessação do contrato de trabalho;
- Em caso de suspensão do contrato de trabalho, salvo se por facto respeitante ao empregador.
- No ano da admissão do colaborador;
- No ano da cessação do contrato de trabalho;
- Em caso de suspensão do contrato de trabalho, salvo se por facto respeitante ao empregador.
8- O
Eng.º Tiago recebia um vencimento bruto de 1250,00€ e um prémio de
produtividade de 275,00€ mensais mas este não esta incluído no contrato
individual de trabalho. O Eng.º Tiago há vários anos que recebe esta rubrica se
parada do vencimento base. Com uma alteração da direcção de RH, retiraram o
prémio de produtividade justificando que era uma rubrica benévola, sendo possível
retirar a qualquer momento. Obviamente que o Tiago foi até a Autoridade das Condições
de Trabalho (ACT) e esta deu 2 opções a empresa: ou continuava a liquidar a
rubrica como prémio de produtividade ou integrava esta rubrica no Vencimento
bruto do colaborador.
9- 550+150+350+450+150+850+250+350+450+150=3700
3700/12=308,33
3700/12=308,33
001 – Subsídio de Férias – 750,00 euros (ilíquidos)
002 – Subsídio de Férias / Comissões – 345,83 euros (ilíquidos)
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